As ação de dano material e moral decorrentes de acidente do trabalho ajuizadas pelos herdeiros e dependentes da vítima são da competência da Justiça do Trabalho.
Raimundo Simão de Melo
(Procurador Regional do Trabalho – PRT/02ª. Região/SP)
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quinta-feira, 17 de setembro de 2009
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