terça-feira, 22 de setembro de 2009

Cuidados na Contratação de Corretor de Imóveis

O diretor presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC - Dr. José Geraldo Tardin alerta quem procura um imóvel para comprar ou está disposto a vender, além da busca do promitente comprador, passa também pela insegurança na contratação de um bom corretor de imóvel.

• exija sempre que o corretor de imóveis apresente a carteira do CRECI e ligue no Conselho para conferir a autenticidade do documento;
• exija do corretor um contrato de prestação de serviços por escrito;
• para evitar que o corretor apresente um imóvel fora das características da necessidade do contratante o imóvel deve ter a sua característica determinada em contrato;
• o contratante não deve assinar o contrato sem ter lido e entendido todo o seu conteúdo. Em caso de dúvida o contratante deve levar o contrato antes da assinatura para um advogado;
• o corretor de imóvel só poderá receber sinal de compra caso esteja expressamente autorizado;
• o corretor não deve se recusar em apresentar todas as certidões solicitadas bem como comprovantes de que não há contas pendentes do imóvel;
• cabe o pagamento da corretagem somente a parte que encarregou o corretor de procurar o negócio determinado;
• se existir cláusula de exclusividade no contrato de corretagem, o contratante deve exigir que seja por um prazo determinado;
• o artigo 726 do Código Civil dispõe que o corretor que tiver exclusividade não terá direito à comissão se provada a sua inércia ou ociosidade;
• o artigo 56 de Código Comercial Brasileiro dispõe que o corretor deverá guardar sigilo nas negociações, sob pena de ser condenado ao ressarcimento dos prejuízos causados;
• o Código Civil de 2002 disciplina o contrato de corretagem em seus artigos 722 a 729, deixando para o Código Comercial e para as leis específicas a regulamentação da profissão de corretor;
• o contratante deve fazer constar em cláusula no contrato que o pagamento da corretagem só se efetuará com a escritura pública devidamente registrada;
• o contrato de corretagem não impõe uma simples obrigação de meio, mas sim um obrigação de resultado;

ATENÇÃO REDOBRADA

Em recente recurso especial o STJ decidiu que quem contrata corretores só deve pagar comissão de corretagem se o negócio for efetivado.
No caso julgado pelo STJ, os consumidores que contrataram corretor ingressaram na justiça pedindo a devolução do valor pago a título de comissão porque o banco não liberou o financiamento e com isso a aquisição foi frustrada. Segundo a ministra Nancy Andrighi, “a comissão de corretagem só é devida se houver conclusão efetiva do negócio, sem desistência por parte dos contratantes.”

FONTE: STJ, RESP. 753566

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